Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 406 do CPC
Texto
Art. 406 Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 406 do CPC
418 decisões do STJ, do STF citam o art. 406 do CPC, de 2016 a 2026.