Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 42 do CPC
Texto
Art. 42 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do CPC
2.163 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 do CPC, de 2016 a 2026.