Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 43 do CPC
Texto
Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do CPC
3.864 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do CPC, de 2016 a 2026.