Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 420 do CPC
Texto
Art. 420 O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 420 do CPC
2.692 decisões do STJ, do STF citam o art. 420 do CPC, de 2016 a 2026.