Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 421 do CPC
Texto
Art. 421 O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 421 do CPC
1.126 decisões do STJ, do STF citam o art. 421 do CPC, de 2016 a 2026.