Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 426 do CPC
Texto
Art. 426 O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 426 do CPC
234 decisões do STJ, do STF citam o art. 426 do CPC, de 2016 a 2026.