Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 427 do CPC
Texto
Art. 427 Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único A falsidade consiste em:
I – formar documento não verdadeiro;
II – alterar documento verdadeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 427 do CPC
614 decisões do STJ, do STF citam o art. 427 do CPC, de 2016 a 2026.