Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 432 do CPC
Texto
Art. 432 Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 432 do CPC
148 decisões do STJ citam o art. 432 do CPC, de 2016 a 2026.