Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 433 do CPC
Texto
Art. 433 A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 433 do CPC
309 decisões do STJ, do STF citam o art. 433 do CPC, de 2016 a 2026.