Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 450 do CPC
Texto
Art. 450 O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 450 do CPC
113 decisões do STJ, do STF citam o art. 450 do CPC, de 2016 a 2026.