Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 451 do CPC
Texto
Art. 451 Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 451 do CPC
272 decisões do STJ, do STF citam o art. 451 do CPC, de 2016 a 2026.