Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 474 do CPC
Texto
Art. 474 As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 474 do CPC
7.940 decisões do STJ, do STF citam o art. 474 do CPC, de 2016 a 2026.