Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 49 do CPC
Texto
Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do CPC
418 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do CPC, de 2016 a 2026.