Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 50 do CPC
Texto
Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do CPC
1.707 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 do CPC, de 2016 a 2026.