Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 51 do CPC
Texto
Art. 51 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do CPC
752 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do CPC, de 2016 a 2026.