Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 492 do CPC
Texto
Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 492 do CPC
35.579 decisões do STJ, do STF citam o art. 492 do CPC, de 2016 a 2026.