Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 493 do CPC
Texto
Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 493 do CPC
13.240 decisões do STJ, do STF citam o art. 493 do CPC, de 2016 a 2026.