Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 494 do CPC
Texto
Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 494 do CPC
7.480 decisões do STJ, do STF citam o art. 494 do CPC, de 2016 a 2026.