Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 500 do CPC
Texto
Art. 500 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 500 do CPC
1.581 decisões do STJ, do STF citam o art. 500 do CPC, de 2016 a 2026.