Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 502 do CPC
Texto
Art. 502 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 502 do CPC
36.239 decisões do STJ, do STF citam o art. 502 do CPC, de 2016 a 2026.