Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 540 do CPC
Texto
Art. 540 Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 540 do CPC
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 540 do CPC, de 2016 a 2026.