Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 541 do CPC
Texto
Art. 541 Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 541 do CPC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 541 do CPC
46.316 decisões do STJ, do STF citam o art. 541 do CPC, de 2016 a 2026.