Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 542 do CPC
Texto
Art. 542 Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 542 do CPC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 542 do CPC
2.182 decisões do STJ, do STF citam o art. 542 do CPC, de 2016 a 2026.