Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 546 do CPC
Texto
Art. 546 Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 546 do CPC
3.506 decisões do STJ, do STF citam o art. 546 do CPC, de 2016 a 2026.