Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 548 do CPC
Texto
Art. 548 No caso do art. 547:
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 548 do CPC
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 548 do CPC, de 2016 a 2026.