Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 556 do CPC
Texto
Art. 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 556 do CPC
381 decisões do STJ, do STF citam o art. 556 do CPC, de 2016 a 2026.