Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 558 do CPC
Texto
Art. 558 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 558 do CPC
1.634 decisões do STJ, do STF citam o art. 558 do CPC, de 2016 a 2026.