Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 57 do CPC
Texto
Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 do CPC
538 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 do CPC, de 2016 a 2026.