Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 573 do CPC
Texto
Art. 573 Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 573 do CPC
495 decisões do STJ, do STF citam o art. 573 do CPC, de 2016 a 2026.