Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 574 do CPC
Texto
Art. 574 Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 574 do CPC
174 decisões do STJ, do STF citam o art. 574 do CPC, de 2016 a 2026.