Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 575 do CPC
Texto
Art. 575 Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 575 do CPC
1.602 decisões do STJ, do STF citam o art. 575 do CPC, de 2016 a 2026.