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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 576 A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
163 decisões do STJ, do STF citam o art. 576 do CPC, de 2016 a 2026.