Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 601 do CPC
Texto
Art. 601 Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 601 do CPC
554 decisões do STJ, do STF citam o art. 601 do CPC, de 2016 a 2026.