Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 633 do CPC
Texto
Art. 633 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 633 do CPC
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 633 do CPC, de 2016 a 2026.