Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 636 do CPC
Texto
Art. 636 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 636 do CPC
12 decisões do STJ citam o art. 636 do CPC, de 2018 a 2026.