Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 637 do CPC
Texto
Art. 637 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 637 do CPC
21 decisões do STJ citam o art. 637 do CPC, de 2016 a 2026.