Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 651 do CPC
Texto
Art. 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I – dívidas atendidas;
II – meação do cônjuge;
III – meação disponível;
IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 651 do CPC
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 651 do CPC, de 2016 a 2026.