Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 652 do CPC
Texto
Art. 652 Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 652 do CPC
466 decisões do STJ, do STF citam o art. 652 do CPC, de 2016 a 2026.