Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 665 do CPC
Texto
Art. 665 O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 665 do CPC
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 665 do CPC, de 2016 a 2025.