Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 67 do CPC
Texto
Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do CPC
455 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 do CPC, de 2016 a 2026.