Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 68 do CPC
Texto
Art. 68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do CPC
141 decisões do STJ citam o art. 68 do CPC, de 2016 a 2026.