Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 683 do CPC
Texto
Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 683 do CPC
529 decisões do STJ, do STF citam o art. 683 do CPC, de 2016 a 2026.