Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 689 do CPC
Texto
Art. 689 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 689 do CPC
627 decisões do STJ, do STF citam o art. 689 do CPC, de 2016 a 2026.