Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 690 do CPC
Texto
Art. 690 Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 690 do CPC
373 decisões do STJ, do STF citam o art. 690 do CPC, de 2016 a 2026.