Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 691 do CPC
Texto
Art. 691 O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 691 do CPC
129 decisões do STJ, do STF citam o art. 691 do CPC, de 2016 a 2026.