Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 775 do CPC
Texto
Art. 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 775 do CPC
694 decisões do STJ, do STF citam o art. 775 do CPC, de 2016 a 2026.