Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 776 do CPC
Texto
Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 776 do CPC
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 776 do CPC, de 2017 a 2026.