Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 777 do CPC
Texto
Art. 777 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 777 do CPC
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 777 do CPC, de 2016 a 2025.