Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 786 do CPC
Texto
Art. 786 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 786 do CPC
1.994 decisões do STJ, do STF citam o art. 786 do CPC, de 2016 a 2026.