Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 818 do CPC
Texto
Art. 818 Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 818 do CPC
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 818 do CPC, de 2016 a 2026.